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Notícia - TRT4: ter poucas pessoas em assembleia não invalida aprovação de tributo sindical 28 de Novembro de 2018
TRT4: ter poucas pessoas em assembleia não invalida aprovação de tributo sindical

TRT4: ter poucas pessoas em assembleia não invalida aprovação de tributo sindical



Juiz entendeu que 16 pessoas não eram suficientes para autorizar desconto do tributo, mas decisão foi reformada



 



O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) assentou que o fato de uma assembleia de trabalhadores ter poucos participantes não invalida decisão tomada no encontro de instituir a contribuição sindical para a categoria.



Com esse entendimento, a 8ª Turma da Corte reformou decisão do juiz da 3ª Vara de São Leopoldo (RS), Rosiul Azambuja, e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado daquela região tem direito a receber o imposto sindical dos funcionários da empresa Formax Quimiplan.



Inicialmente, após a entidade ir à Justiça porque a firma não tinha pago o tributo, o magistrado de primeira instância afirmou que a assembleia não teve o “mínimo de representatividade para permitir a aprovação de matéria com significativa importância”, uma vez que só 16 pessoas participaram. Além disso, argumentou que o edital de convocação não deixava claro o tema do encontro.



“Compareceram apenas 16 trabalhadores à assembleia extraordinária e a maior parte deles são integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, o que se evidencia comparando a ata de posse como nome das pessoas que firmaram a ata da assembleia. Na realidade, participaram do evento quase que somente os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o que não é razoável”, disse.



O TRT4, entretanto, reformou, por unanimidade, a decisão. O relator, desembargador Gilberto dos Santos, frisou que a quantidade de participantes na reunião que autorizou a destinação do imposto, que equivale a um dia de trabalho dos funcionários, ao sindicato não é critério para invalidar a assembleia.



“Entendo que a contribuição instituída é legítima, uma vez que foi autorizada por assembleia geral, convocada para tanto. O fato de haver poucos associados presentes não retira tal legitimidade, tendo em vista que o comparecimento em assembleia é uma faculdade”, afirmou.



O magistrado citou que a Associação Nacional dos Juízes do Trabalho editou enunciado nesse sentido, assim como a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público, que emitiu nota técnica com o seguinte teor:



“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição”.



Além disso, ressaltou que a convocação para a assembleia foi publicada em jornal de grande circulação e deixava claro o assunto. “Registro, por oportuno, que o edital que convocou a referida assembleia refere que a assembleia tinha a finalidade e deliberar sobre o valor da contribuição”, disse.



O relator citou, ainda, o julgamento deste ano do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou constitucional o ponto da Reforma Trabalhista que tornou o imposto sindical facultativo.



“Todavia, no mérito, considerando a decisão proferida na ADI 5794, com efeito vinculante, em que o STF decidiu declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando, portanto, o desconto da contribuição aos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos



sindicatos, a matéria foi superada”, afirmou.



Representante do sindicato, Filipe Brito, do escritório Lemmertz e Britto Advogados Associados, elogia a decisão de segunda instância.



“A decisão do TRT4 é importante para dar esperanças ao direito coletivo sindical em razão de reestabelecer a fonte de custeio necessária para a promoção da liberdade sindical, que se viu diminuída com a reforma trabalhista e com vias de deixar de existir por força da decisão do STF que chancelou o fim da obrigatoriedade do desconto”.



Fonte: Jota


 
     
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